CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada prestadora, conforme identificada a seguir: 
Dados da prestadora: Razão Social: Reginaldo Lyra da Silva, Nome de Fantasia:  LyraNet Telecom,  com sede na cidade de Rio Largo/AL, inscrita no CNPJ sob Nº 17.929.081/0001-01, E-mail:  [email protected] e Telefone: (82) 988005232, e de outro lado jurídica, doravante denominado(a) ASSINANTE conforme identificado:

NOME: seu nome ENDERECO: xxx
NUMERO: xxx

CEP: %ceprescliente%
PONTO DE REFERENCIA: ponto referencia
COMPLEMENTO: xxx
BAIRRO: xxx                   
MUNICÍPIO:   xxx                        UF: xxx
CPF/ CNPJ:  xxx                               RG: xxx
DATA DO CADASTRO: xxx                       TAXA DE ADESÃO: xxx
VENCIMENTO: dia vencimento           Nº CELULAR: xxx                                 Nº TELEFONE FIXO: xxx                 
VELOCIDADE DO PLANO: %velocidadeplano% 
                VALOR DO PLANO: xxx
ADICIONAL: %tags%


1.CLÁUSULA PRIMEIRA DO COMODATO
1.1 Disponibilizar equipamento para acesso à internet para o ASSINANTE, de acordo com critérios que racionalizem e otimizem a sua utilização, o (os) qual (is) devem ser devolvidos ao fim do contrato, caso não haja renovação do mesmo.
1.2 É de responsabilidade do ASSINANTE usar e administrar o equipamento como se próprio fosse, obrigando-se a mantê-lo em perfeita condição de uso e conservação, comprometendo-se pela guarda, preservação a integridade do mesmo até a efetiva restituição à PRESTADORA.
1.3 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mal uso, perda/extravio, furto ou roubo do referido equipamento em comodato, o ASSINANTE também deverá restituir à PRESTADORA pela perda e dano, no valor total do bem à época do fato, observando o valor de mercado que será cobrado sob o valor atualizado total de bens do mercado. 
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO 
2.1. O não pagamento pelo ASSINANTE de qualquer parcela do preço de adesão e/ou mensalidade de assinatura na data de seu respectivo vencimento correspondente, incluindo a(s) taxa(s) de ativação, ou visita(s) técnica(s), pontualmente na data do seu vencimento, sujeitará o ASSINANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de mora 0,33% ao dia mais correção, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
2.2. O descumprimento de obrigação até o 05 (quinto) dia após a data de vencimento, implicará na suspensão temporária da prestação dos serviços sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento dos serviços condicionado ao(s) pagamento(s) do(s) valor(es) em atraso, acrescido da multa e dos juros.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
3.1. O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I) Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato. II) Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
4. CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA 
4.1. Este contrato entra em vigor na data da assinatura das partes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s). O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos. 
5. CLÁUSULA QUINTA –PROIBIÇÃO
5.1. Fica pactuado que o ASSINANTE não poderá usar seu sinal de internet para locar ou comercializar. Havendo do descumprimento o mesmo sofrerá pena de quebra de contrato sujeito à multa e penalidades judiciais junto ao fórum desta cidade.  6. CLÁUSULA SEXTA – DIREITO E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA 
6.1 O ASSINANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, eventualmente, ser afetados ou temporariamente por motivos técnicos, em razão de reparo, manutenção, troca de equipamento ou danos causados por terceiro ou ação da natureza. Em caso de reparo ou troca de equipamento, o prazo para reativação do link será
03 (três) dias úteis podendo da extensão dos danos a serem reparados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA 
7.1 A PRESTADORA não se responsabilizará pela manutenção de equipamento (roteadores) que sejam de propriedade do ASSINANTE. 8. 8. CLÁUSULA OITAVA – DOS VALORES, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTES  
8.1 Pela prestação de serviços descritos o ASSINANTE pagará à PRESTADORA, no vencimento pactuado, remuneração detalhada no quadro abaixo neste contrato. 
8.2 Havendo alteração no endereço para o recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues rodas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo do cadastramento.
8.3. A(s) inclusão(ões) de outro(s) disponibilizado(s) pela PRESTADORA poderá (ão) ser solicitado(s) pelo ASSINANTE junto à PRESTADORA (ponto adicional, reativação, transferência, mudança de ponto ou visita improdutiva), pelo que parará a(s) respectiva(s) taxa(s) de serviço(s) adicional(is), relativa(s) à(s) sua(s) instalação(ões), e será(ão) adicionado(s) à mensalidade do mês referente à(s) solicitação(ões) o(s) valor(es) correspondente(s) ao(s) serviço(s), em conformidade com a tabela de preços da PRESTADORA vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
8.4. O serviço de Internet Banda Larga será cobrado através de boleto bancário emitido pela PRESTADORA, podendo esta forma de cobrança ser alterada a qualquer momento com prévio aviso ao ASSINANTE.
8.5. Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IPCA ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.




                                                            
                                                                                                                        ASSINANTE